Manual do Síndico

Abaixo você encontrará informações importantes para o bom desempenho da função de Síndico.

Manual do Síndico

Responsabilidade do Síndico
Convenção do Condomínio
Regulamento ou regimento interno
Assembléia Ordinária
Assembléia Geral Extraordinária
Eleição do Síndico
Sub-Síndico
Conselho Consultivo
Seguro





Responsabilidade do Síndico

01- Representar ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar atos de defesa dos interesses comuns, nos limites atribuídos pela Lei de Condomínio n 4591 de 16.12.1964 ou pela Convenção. 02 - Exercer a Administração interna ou externa da edificação ou do conjunto de edificações no que diz respeito a sua vigilância e segurança, bem como aos serviços que interessem a todos os moradores. 03 - Praticar os atos que lhe atribuem as leis, a Convenção e Regimento Interno. 04 - Cumprir e fazer cumprir a Convenção e Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações das Assembléias. 05 - Dar conhecimento das Assembléias aos Condôminos.

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Convenção do Condomínio

É um ato contratual, derivado da vontade de todos que a subscrevem, bem como um ato normativo, isto é, impõe-se a toda a comunidade condominial. A obrigatoriedade da Convenção Condominial passou a existir a partir da lei 4591/94. Há condomínios instalados antes da Lei que não possuem convenção. É necessário para a aprovação da Convenção, 2/3 das frações ideais em Assembléia especialmente convocada para esse fim. (32º Artigo 9º) devendo ser registrada no Registro Geral de Imóveis (R.G.I.).

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Regulamento ou regimento interno

Destina-se a esclarecer detalhes e disciplinar as normas gerais da Convenção, fazendo-se lei dentro do Condomínio (não podendo ter dispositivos contra a Convenção ou a lei).

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Assembléia Ordinária

Anual obrigatória. FINALIDADE - Aprovação de contas e outros assuntos explicitados na ordem do Dia de acordo com a Convenção. CONVOCAÇÃO - Conforme Convenção, o usual é em 1ª convocação com 2/3 do total e em 2ª com qualquer número, sendo a 2ª convocação 30 minutos após a 1ª. Recomendamos que nunca sejam marcadas em vésperas de feriados e às 6as feiras. PRAZO - Se não explicitado na Convenção, será de no mínimo 05 (cinco) dias antes da data da Assembléia. COMUNICAÇÃO AOS CONDÔMINOS - Até 08 (oito) dias após a Assembléia. QUEM PODE VOTAR - Quem estiver em dia com o Condomínio ou quem estiver discutindo o débito em juízo. - INQUILINOS (desde que o locador não compareça) para, decisões que não envolvam despesas extraordinárias, alteração de fachadas, partes comuns e privativas, eleição de síndico etc. - POR PROCURAÇÃO - condomínio ou não, com poderes para discutir e votar. Reconhecimento e firma (vide convenção). QUORUM (USUAL - VIDE SEMPRE A CONVENÇÃO)- 2/3 das frações ideais para: - Destituição do Síndico, Sub-síndico e Conselho. - Benfeitorias meramente voluntárias. - Alteração da Convenção. Maioria: - Para despesas comuns. Unanimidade: - Para alterações da fachada ou alteração estrutural. - Sobre matéria que altere o Direito da Propriedade dos Condôminos.

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Assembléia Geral Extraordinária

Necessária quando houver assunto de interesse geral a ser discutido. Convocada por: - Síndico ou condôminos que representem no mínimo 1/4 do Condomínio, no caso do síndico não convocá-la. As recomendações das A.G. serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, cabendo ao síndico executá-las e fazê-las cumprir. Na convocação devem constar TODOS OS ITENS A SEREM DISCUTIDOS de maneira bem clara, sendo que o item ASSUNTOS GERAIS NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE PRÁTICA.

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Eleição do Síndico

Em Assembléia Geral, eleito na forma prevista na Convenção. NÃO PODERÁ ter mandato superior a 2 anos (reeleição é permitida)

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Sub-Síndico

Tem a função de substituir o Síndico oficialmente e é eleito em Assembléia (nem todas as Convenções prevêem este cargo).

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Conselho Consultivo

Obrigatório ser formado por condôminos / Função: consultiva / Nº.: 03 pessoas / Mandato: máximo de 02 anos / Reeleição: permitida

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Seguro

O Seguro da Edificação ou do conjunto de edificações dos prédios em Condomínio é obrigatório por lei. O Artigo 13 da lei de Condomínio estabelece: "Proceder-se-á ao seguro da edificação, ou do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e áreas comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio". Cabe ao Síndico a responsabilidade de contratar o seguro do Edifício e de fazer cumprir a lei. O seguro é obrigatório e de exclusiva responsabilidade do Síndico (Art.22 - fl. 1º, letra C, lei 4591), que poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelas conseqüências da falta ou insuficiência de Seguro Contra Incêndio. Os seguros mais comuns e aconselháveis ao Condomínio são: - Incêndio (obrigatório) - Responsabilidade Civil - Quebra de Vidro - Responsabilidade Civil Garagista

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